O chamado estelionato amoroso tem ganhado relevância crescente no cenário jurídico brasileiro, especialmente diante do aumento de demandas que envolvem relações afetivas usadas para obter vantagem patrimonial indevida.
Embora a conduta seja, em regra, analisada sob a ótica do Direito Penal, à luz do crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, é no âmbito do Direito Civil que se consolidam importantes mecanismos de reparação à vítima.
Configuração jurídica da conduta
O estelionato amoroso caracteriza-se pela utilização de um vínculo afetivo, real ou simulado, como meio para induzir a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem econômica.
Diferentemente dos meros dissabores decorrentes do fim de um relacionamento, nesses casos estão presentes elementos jurídicos relevantes, como:
- dolo específico na obtenção de vantagem indevida;
- indução ou manutenção da vítima em erro;
- prejuízo patrimonial comprovado.
A análise desses elementos permite distinguir situações de frustração afetiva daquelas que efetivamente configuram ilícito civil e, eventualmente, penal.
Responsabilidade civil e dever de indenizar
No âmbito civil, a responsabilização se fundamenta nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de reparação. Destacam-se, ainda, dois pilares essenciais:
- Boa-fé objetiva: sua violação evidencia comportamento desleal e contrário aos padrões esperados de conduta.
- Abuso de direito (art. 187 do Código Civil): configurado quando o agente extrapola os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito.
A partir desses fundamentos, é possível pleitear:
- ressarcimento por danos materiais, correspondente aos valores indevidamente transferidos;
- indenização por danos morais, especialmente quando há comprovado abalo psicológico decorrente da fraude.
Aspectos probatórios
A produção de prova é elemento central nessas demandas. Em geral, são utilizados:
- comprovantes de transferências bancárias;
- conversas em aplicativos de mensagens;
- registros de promessas ou justificativas apresentadas pelo agente;
- eventuais testemunhos.
O conjunto probatório deve demonstrar não apenas a existência do relacionamento, mas principalmente o nexo entre o vínculo afetivo e a obtenção da vantagem indevida.
A dimensão psicológica e o acesso à Justiça
Um dos aspectos mais sensíveis do estelionato amoroso é a dificuldade que as vítimas enfrentam para reconhecer a fraude e buscar a Justiça. Vergonha, culpa e envolvimento afetivo frequentemente retardam a adoção de medidas legais, o que pode prejudicar a produção de provas e ampliar os danos.
Nesse contexto, a atuação jurídica deve ser pautada não apenas pelo rigor técnico, mas também pela sensibilidade na condução do caso.
Considerações finais
O reconhecimento do estelionato amoroso como hipótese de responsabilização civil representa um importante avanço na proteção das vítimas de fraudes contemporâneas.
Ao compreender que as relações afetivas também estão sujeitas aos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso, o Direito amplia sua capacidade de resposta diante de condutas que, embora revestidas de aparência emocional, têm natureza essencialmente patrimonial.
A disseminação de informação qualificada sobre o tema contribui para a conscientização social e para o fortalecimento do acesso à Justiça.

